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Estatutos

Artigo 1º
Denominação, Natureza, Sede e Duração
1. O Observatório de Segurança Interna é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, e tem a sua Sede Social na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa- Campus de Campolide n.º 18, código postal 1099-032 em Lisboa.
2. O Observatório pode alterar o domicílio da sua Sede, dentro do mesmo Concelho, bem como estabelecer delegações ou outra forma de representação, em qualquer local do território nacional, por deliberação da Direção.
3. O Observatório tem o número de Pessoa Coletiva (NIPC) 516085344.
4. O Observatório não tem qualquer orientação política, religiosa ou de qualquer outra natureza e a sua duração é por tempo indeterminado.
  
Artigo 2º
Objeto
O Observatório de Segurança Interna tem por objeto o estudo, a investigação, o debate e a divulgação das temáticas relativas à segurança interna, de uma perspetiva holística, que combina a identificação e combate às ameaças internas e externas, bem como à divulgação e colaboração junto das instituições de ensino, dos órgãos de investigação criminal e de outras entidades, públicas e privadas, nacionais e internacionais, com interesse na temática.
  
Artigo 3º
Associados
1. O Observatório é composto por um número ilimitado de associados, que se identifiquem com os seus princípios e objeto, não fazendo quaisquer distinções em função de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas, religiosas e/ou ideológicos, situação económica ou condição social.
2. As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão do Regulamento Geral Interno do Observatório.
 
Artigo 4º
Receitas
Constituem receitas do Observatório, designadamente:
a) A joia inicial paga pelos associados;
b) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral
c) O rendimento dos seus bens próprios e as receitas das atividades sociais;
d) As liberalidades aceites pelo Observatório
e) Os subsídios e contribuições que lhe sejam atribuídos; e,
f) Outras receitas.
 
Artigo 5º
Órgãos
1. São órgãos do Observatório a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal, sendo cada um destes órgãos constituídos por número ímpar de elementos, um dos quais será o Presidente.
2. O mandato dos titulares dos Órgãos Sociais, eleitos em Assembleia Geral, é de 5 (cinco) anos.
  
Artigo 6º
Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efetivos, no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente nos artigos 170º, 172º e 175º a 179º, bem como no Regulamento Geral Interno.
3. A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.

Artigo 7º
Direção
1. A Direção, eleita em Assembleia Geral, é composta por três ou cinco associados, sendo estes:
· Um Presidente;
· Um Primeiro Vice-Presidentes; 
· Um Segundo Vice-Presidente; e, 
· Dois Vogais (facultativo). 
2. À Direção compete a gestão social, administrativa e financeira da Observatório, e a representação da Observatório em juízo e fora dele.
3. O Primeiro Vice-Presidente é o responsável pela área financeira do Observatório.
4. A forma do seu funcionamento é estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
8. O Observatório é representado, em juízo e fora dele, pelo Presidente da Direção, podendo este delegar em qualquer outro membro da Direção.
9. O Observatório obriga-se com a intervenção de dois membros da Direção, definidos em reunião de Direção. Nos casos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.
 
Artigo 8º
Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é composto por três associados, sendo estes:
· Um Presidente;
· Um Vice-Presidente; e, 
· Um Secretário. 
2. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros do Observatório, dar parecer sobre o Relatório e Contas apresentado pela Direção e instaurar processos de natureza disciplinar.
3. A forma do seu funcionamento é estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

Artigo 9º
Dissolução e Extinção
1. O Observatório só pode ser dissolvido por motivos de dificuldades insuperáveis e devidamente fundamentadas, em reunião de Assembleia Geral devidamente convocada para o efeito, sendo necessária a aprovação por maioria qualificada de três quartos de todos os associados.
2. Caso seja aprovada a dissolução do Observatório, os seus bens terão os fins consagrados no artigo 166º do Código Civil.
 
Artigo 10º
Disposições Finais
1. Os casos omissos nestes Estatutos serão integrados pela Direção, segundo as regras previstas no Regulamento Geral Interno do Observatório e demais legislação aplicável.
2. Os presentes Estatutos, aprovados em Assembleia Geral, entram imediatamente em vigor e revogam quaisquer outros, constituindo a lei fundamental da associação.



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